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DIREITO AUTORAL

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REFERENCIA EM ATUAÇÃO JURIDICA

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O Direito Autoral é protegido pela Lei n.º 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.

É o direito irrenunciável e inalienável que o autor possui de usufruir os benefícios patrimoniais e morais de suas obras.

Ao materializar determinada obra, adquirem-se os direitos patrimoniais e morais. Os direitos patrimoniais são caracterizados por possuírem a possibilidade de serem negociados total ou parcialmente, dependendo dos termos do contrato de licenciamento assinado. Já os direitos Morais são invendáveis, é o direito de ter o nome citado todas as vezes que a obra for publicada ou utilizada.

Pode-se registrar como Direito Autoral:

Toda criação do espírito e sua cristalização são registráveis como direito autoral. Sendo assim, os livros, brochuras, folhetos, alocuções, cartas-missivas, conferências, sermões e quaisquer outros escritos, obras dramáticas e dramático-musicais, as coreográficas e pantomímicas, cuja execução fixe por escrito ou por qualquer outra forma. As composições musicais, tenham ou não letras, as obras fotográficas, as obras audiovisuais (sonorizadas ou não) enfim, toda criação do expressada e materializada por uma forma.

Das documentações:

Lei n.º 9.610 de 19/02/1998, Art. 5.º Quando o pedido de registro for formalizado por procurador, é indispensável à anexação de procuração específica firmada pelo autor, com firma reconhecida, e ainda deverão constar no requerimento assinado pelo procurador os dados sobre o autor original da obra: nome completo, cópia do CIC e RG, pseudônimo (se tiver, ou sinal convencionado), dia-mês-ano do nascimento, n.º da carteira de identidade, naturalidade, nacionalidade, residência completa (com CEP com 8 dígitos). O comunicado para o cumprimento das exigências feitas pelo Escritório no processo de registro será encaminhado ao procurador, desde que conste do requerimento do depósito do pedido de registro, o Instrumento de Mandato (procuração) com endereço completo.

A proteção sobre autoria também se dá através das seguintes legislações:
- Constituição (artigo 5º, incisos XXVII e XXVIII; artigo 170, inciso II)
- Código Penal (Decreto - Lei n.º 2.848 de 7 de dezembro de 1940)
- Lei n.º 5.988 de 14 de dezembro de 1973
- Lei n.º 5.250 de 09 de fevereiro de 1967
- Lei n.º 9.610 de 19/02/98
[   INTERPRETAR A LEI É REVELAR O PENSAMENTO, QUE ANIMA SUAS PALAVRAS   ]

Clóvis Beviláqua